Artigo 39.º
Disposições aplicáveis
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Ao pedido de licenciamento em área abrangida por plano director municipal é aplicável o previsto nos artigos 14.º, 16.º e 18.º a 30.º, em matéria de requerimento, saneamento e apreciação liminar, consultas no âmbito dos projectos das especialidades, deliberação final, caducidade da deliberação, alvará de licença de construção, especificações do alvará de licença de construção, caducidade do alvará, fiscalização da obra, livro de obra, alvará de licença de utilização, vistoria, especificações do alvará de licença de utilização, alterações ao projecto e alterações ao uso fixado em alvará de licença de utilização.
2 - É ainda aplicável o disposto no artigo 35.º em matéria de consultas, com excepção do prazo previsto no n.º 4, que é alargado para 45 dias.