1 -O licenciamento obedece à tramitação prevista no capítulo II.
2 -O pedido de licenciamento segue a tramitação prevista, respectivamente, nas secções I, II e III, se, à data da entrada do respectivo requerimento, a área estiver abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, plano de urbanização ou plano director municipal, válidos nos termos da lei, ou na secção IV, se não existir qualquer plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor.
3 -À tramitação do processo aplica-se ainda, caso se trate de obras cujo projecto careça de aprovação da administração central, o disposto na secção V.
4 -Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
5 -O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.
6 -O funcionário municipal que proceder à recepção do requerimento procede à verificação sumária de se acharem anexos todos os documentos assinalados pelo requerente, certifica o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
7 -O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.
8 -Os modelos da folha de movimento do processo, dos alvarás de licença de construção e de utilização, do termo de responsabilidade previsto no artigo 6.º e da declaração prevista no n.º 4 do artigo 26.º são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas Transportes e Comunicações.