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Artigo 48.ºProcesso de licenciamento

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -As obras referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, carece de aprovação da administração central, nomeadamente os estabelecimentos industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais e recintos de espectáculos e divertimentos públicos, estão também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no presente diploma.
2 -A câmara municipal não pode deferir pedidos de informação prévia nem licenciar as obras previstas no número anterior sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central.
3 -Os prazos previstos nos artigos 12.º, 17.º, 33.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º e 47.º contam-se ainda a partir da data de recepção na câmara municipal do documento referido no número anterior.

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