Artigo 52.º
Nulidade do licenciamento
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - São nulos os actos administrativos que:
a) Não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis ou não estejam em conformidade com os mesmos, quando de natureza vinculativa e sem prejuízo do disposto no presente diploma;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
2 - Constitui negligência grave deixar de promover a consulta às entidades a que se refere a alínea a) do número anterior, nos prazos fixados neste diploma.
3 - As situações previstas na alínea b) do n.º 1 que afectem a qualidade do meio urbano e da paisagem ou impliquem a degradação do património natural e construído constituem ilegalidade grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
4 - Nas situações previstas no n.º 1, o município fica obrigado a indemnizar os prejuízos causados.