1 -São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis.
2 -São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que:
a)Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b)Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
c)Violem o disposto no n.º 2 do artigo 48.º
3 -Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1 nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
4 -As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem ilegalidade grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
5 -Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.