Artigo 53.º
Participação
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Os factos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.
2 - O recurso referido no número anterior tem sempre efeito suspensivo.
3 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ao Ministério Público.