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Artigo 53.ºParticipação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
1 -Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos ou anuláveis, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, deve deles informar o Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 -O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 -O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelos recorridos, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 -Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994