Artigo 54.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/09/1992. Ver a versão consolidada
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção ou em desacordo com o projecto aprovado;
b) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização;
c) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
d) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
h) Falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
i) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;
j) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará de licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;
l) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 200000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa colectiva.
6 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de 250000$00 ou até 1000000$00, no caso de pessoa colectiva.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.