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Artigo 54.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/1992
1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a)A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;
b)As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c)A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
d)As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
e)A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
g)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i)A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
j)A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;
l)A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;
m)A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00, até ao máximo de 20000000$00 no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00 no caso de pessoa colectiva.
4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso de pessoa colectiva.
5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00.
6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa colectiva.
7 -A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.
8 -A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de 250000$00 ou até 1000000$00 no caso de pessoa colectiva.
9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/09/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 04/09/1992