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Artigo 55.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;
b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 -As sanções previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 -As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.

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