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Artigo 60.ºImpedimentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
Não podem intervir no respectivo procedimento, nas circunstâncias previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da qualidade em que estão investidos, os técnicos autores dos projectos de obras submetidas a licenciamento nos termos do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994