Não podem intervir no respectivo procedimento, nas circunstâncias previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da qualidade em que estão investidos, os técnicos autores dos projectos de obras submetidas a licenciamento nos termos do presente diploma.
Artigo 60.º — Impedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/1994
Revogado
Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994