1 -Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 -É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º ou dos n.os 7 e 8 do artigo 26.º
3 -O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b)Cópia da notificação do deferimento expresso, quando a ele tenha havido lugar;
c)Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, no caso de deferimento tácito.
4 -Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 -O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.
6 -O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7 -Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.
8 -A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.
9 -As associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
10 -Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.