Artigo 63.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;
b) Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;
c) Desrespeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
d) Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens, designadamente desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
e) Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo para esses valores;
f) Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;
g) Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei.
2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:
a) Na ausência de arruamentos e de proposta eficaz de construção de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ou
b) Se a pretensão constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
3 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões da recusa.