Artigo 68.º-A
Regulamentos municipais
Redação registada como em vigor em 15/10/1994.
Esta redação foi substituída em 26/07/1996. Ver a versão consolidada
1 - Os projectos de regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro de 1995, submetidos a inquérito público pelo período de 90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes para sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside; na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.