Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.º-ARegulamentos municipais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1996
1 -Os projectos de regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 -(Revogado).
3 -Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 -Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
5 -A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside; na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição administrativa do município.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/1996

Aditado

Versão 1

Em vigor de 15/10/1994 a 25/07/1996