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Artigo 69.ºRegime das notificações e comunicações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/1992
1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
2 -No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/09/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 04/09/1992