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Artigo 8.ºPublicitação dos pedidos de licenciamento de obras

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -Todos os pedidos de licenciamento de obras que derem entrada nos serviços da câmara municipal devem ser publicitados sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a colocar, de forma bem visível, no prédio abrangido pelo projecto.
2 -O aviso referido no número anterior deve ser colocado no prédio, pelo requerente, no prazo de oito dias após a entrega do pedido de licenciamento.
3 -O aviso deve ainda conter menção expressa de que a obra não se encontra licenciada.

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Revogado desde 02/10/2001