1 -O titular da licença de construção deve, no prazo de oito dias, dar publicidade à emissão do respectivo alvará, mediante afixação de aviso, de forma bem visível, no prédio abrangido pela licença.
2 -A câmara municipal promove, a expensas do titular da licença e no prazo de 15 dias, a publicitação da emissão do respectivo alvará, quando se trate de edificações novas, reconstruídas ou ampliadas com mais de quatro pisos acima da cota de soleira, mediante publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
3 -Os avisos referidos nos números anteriores contêm os elementos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 22.º, bem como a identificação do alvará da construção civil, sendo o respectivo modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.