Artigo 9.º
Publicitação da licença de construção
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - O titular do alvará de licença de construção deve dar, no prazo de oito dias, publicidade à concessão do mesmo, mediante afixação de aviso, de forma bem visível, no prédio abrangido pela licença.
2 - A câmara municipal promove, a expensas do titular do alvará de licença e no prazo de 15 dias, a publicitação da concessão da licença de construção quando se trate de edificações novas, reconstruídas ou ampliadas com mais de quatro pisos acima da cota de soleira, mediante publicação de aviso num dos jornais diários mais lidos na área do município.
3 - Os avisos referidos nos números anteriores contêm os elementos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 22.º e o respectivo modelo é aprovado por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.