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Artigo 10.º(Princípio geral)

Vigente desde: 25/10/1985
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/10/1985