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Artigo 11.º(Cláusulas ambíguas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/1999
1 -As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 -Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 -O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999

Decreto-Lei n.º 249/99 - 1.ª Série(07/07/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1985 a 06/07/1999

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