Artigo 11.º
(Cláusulas ambíguas)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 07/07/1999. Ver a versão consolidada
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.