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Artigo 13.º(Subsistência dos contratos singulares)

Vigente desde: 25/10/1985
1 -O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 -A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/1985