Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Artigo 14.º — Redução
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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