Artigo 14.º
(Redução)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.