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Artigo 16.ºConcretização

AlteradoVigente desde: 15/09/1995
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)