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Artigo 20.º(Âmbito das proibições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1985 a 30/08/1995

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