Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
Artigo 20.º — (Âmbito das proibições)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
Alterado