Artigo 20.º
(Âmbito das proibições)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
Nas relações com consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 15.º aplicam-se as proibições da secção anterior e as constantes desta secção.