Artigo 21.º
(Cláusulas absolutamente proibidas)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato quer em aspectos jurídicos quer em questões materiais;
e) Alterem as regras respeitantes ao ónus da prova;
f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco.