Artigo 23.º
Limitação do efeito da escolha da lei
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
Esta redação foi substituída em 07/07/1999. Ver a versão consolidada
Independentemente da lei que as partes hajam escolhido para reger o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia.