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Artigo 3.º(Excepções)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
1 -O presente diploma não se aplica:
a)A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c)A contratos submetidos a normas de direito público;
d)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
e)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995