Artigo 33.º
(Aplicação no espaço)
Redação registada como em vigor em 25/10/1985.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se:
a) Aos contratos regidos pela lei portuguesa;
b) Aos demais contratos celebrados a partir de propostas ou solicitações feitas ao público em Portugal, quando o aderente resida habitualmente no País e nele tenha emitido a sua declaração de vontade.