Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.
Artigo 100.º — (Agregação)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)