Para efeitos de antiguidade a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.
Artigo 101.º — (Antiguidade dos professores catedráticos)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
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Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)