Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 02/07/1983. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º e 60.º;
b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.
2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.