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Artigo 12.º(Recrutamento de assistentes)

RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/09/1985
1 -Os assistentes são recrutados de entre:
a)Assistentes estagiários ou assistentes convidados: I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal; II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação. III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b)Outras individualidades: I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal; II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
2 -A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 -O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
4 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
5 -Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 27/09/1985

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/07/1983 a 26/09/1985

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 01/07/1983

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980