Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
Redação registada como em vigor em 02/07/1983.
Esta redação foi substituída em 27/09/1985. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b) Outras individualidades:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.