Artigo 13.º
(Recrutamento de assistentes estagiários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente, que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.
3 - O conselho científico pode abrir novo concurso, sempre que o anterior tenha ficado deserto ou a ele tenham sido admitidos candidatos em número insuficiente para fazer face às necessidades de serviço.
4 - A ordenação dos candidatos compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.