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Artigo 13.º(Recrutamento de assistentes estagiários)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2 -Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.
3 -O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.
4 -A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.
5 -No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
6 -Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980