Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºRecrutamento de leitores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 -Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 30/08/2009

Comparar com a versão em vigor