Artigo 17.º
(Recrutamento de leitores)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso dos segundos, de uma habilitação que a tal seja equiparável.
2 - O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escota.
3 - Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.