Artigo 21.º
(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.
3 - Se a decisão for favorável, o relatório referido no n.º 2 do artigo anterior será publicado no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.