Artigo 24.º
(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 - O relatório, uma vez levado ao conhecimento do conselho científico, na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora, será enviado, até ao termo do quinquénio, ao Ministério da Educação, a fim de ser publicado no Diário da República.