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Artigo 24.º(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 -O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980