Artigo 29.º
(Provimento de assistentes estagiários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 27/09/1985. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 - Os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da terceira renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 - Requeridas as provas referidas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.