1 -Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 -Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a)Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b)Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 -No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 -Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.