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Artigo 33.º-AContratação de monitores

AditadoVigente desde: 01/09/2009
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)