Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 33.º-A — Contratação de monitores
AditadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)