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Artigo 34.ºIndividualidades residentes no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2009
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 30/08/2009

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