O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Artigo 36.º-B — Nacionalidade dos docentes
AditadoVigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)