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Artigo 36.º-BNacionalidade dos docentes

AditadoVigente desde: 01/09/2009
O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)