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Artigo 36.º-ACasos especiais de contratação

AditadoVigente desde: 01/09/2009
1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2009

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)